A revolução digital é realidade e com ela as relações sociais e econômicas ganham novos paradigmas.
Ultimamente é frequente se ouvir falar em criptomoedas, principalmente o bitcoin. Não obstante diversas teorias da conspiração, estamos diante de um caminho sem volta. As moedas virtuais chegaram definitivamente para ficar e são instrumento de universalização.
Trazendo o assunto para o nosso universo, advogados e demais operadores do direito, questiono:
É possível a penhora de criptomoedas?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respondendo essa questão, negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 2202157-35.2017.8.26.0000, fundamentando que sim, é possível a penhora de criptomoedas, mas para tanto é necessário que o credor demonstre indícios de que o devedor tem investimento em bitcoins.
Ora, resolver a questão da penhora de criptomoedas pelo prisma adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com todo o respeito, incorre em um grande equívoco, que não só é contrário aos princípios da efetividade e do resultado, como também fomenta futuras fraudes a execução através da transformação do patrimônio do devedor em bitcoins ou qualquer outra criptomoeda, uma vez que a barreira da necessidade de indícios do patrimônio imaterial para ordenar a busca do referido bem se torna vantajoso aos olhos do devedor contumaz.
Analisando a questão de forma pragmática, poderia perfeitamente o juiz intimar as operadoras de moeda virtual informadas pelo exequente na petição para que essas manifestassem em juízo se o devedor em algum momento adquiriu a criptomoeda, o que não causaria prejuízo algum ao devedor, e coadunaria com os princípios da efetividade e do resultado da execução.
Esgotadas todas as possibilidades de encontrar bens do devedor para saldar o crédito do exequente, inclusive com a intimação daquele para informar nos autos seu patrimônio passível de penhora, e informando esse na petição possíveis operadoras de criptomoedas que provavelmente realizaram transações a favor do executado, não há porque não ser deferida ao menos a intimação das aludidas empresas para que essas informem nos autos se existem ou não transações passiveis de penhora.
As transações de bitcoin ficam armazenadas no blockchain, que a grosso modo seria como um livro de registros e após confirmação da aquisição da criptomoeda pelo devedor, através das informações prestadas pelas operadoras intimadas, seria plenamente possível realizar a penhora da moeda virtual e assim satisfazer o crédito do exequente.
Em casos análogos, os juízes frequentemente intimam terceiros para informar se esses são devedores, ou possuem qualquer crédito do executado, como por exemplo no caso de penhora de direitos inerentes à contratos ou mesmo de quantias representadas por títulos de créditos, que indo além, o art.856, § 1º do CPC permite a referida penhora mesmo ausente o título, bastando para tanto, a confissão da dívida pelo terceiro intimado.
Nesse contexto, percebe-se que o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é contrário à sistemática adotada pelo Código de Processo Civil vigente.
Assim, com a vênia costumeira, entendo ser perfeitamente cabível a penhora de bitcoins, ou que seja feita a busca de ativos do devedor representados através de criptomoeda por mero pedido nos autos de que sejam intimadas determinadas operadoras de moedas virtuais para prestarem informações a respeito de possíveis transações de compra ou recebimento de moeda virtual pelo executado, em homenagem ao princípio da efetividade e do resultado da execução.
Se a medida não tiver restrição na menor onerosidade para o executado, deve sim ser realizada no intuito exclusivo de satisfazer o objeto do título executivo.
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Agiu certo o Tribunal. Não há regulamentação. Não pode ser visto como patrimônio. Na verdade, é um capital não tributado e, se não é legalizado, é ilegal.
Seria quase o mesmo que penhorar cocaína ou madeira extraida ilegalmente.